Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
O Governo Federal voltou a discutir a questão da regulamentação legal da rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, que até então tem sido objeto de vários debates entre os setores afetados, quais sejam, incorporadoras e consumidores.
Saliente-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma lei que regulamente a situação da rescisão contratual do compromisso de compra e venda de imóvel, pairando uma insegurança jurídica sobre como proceder em tais casos, em especial em termos de valores que devem ser devolvidos ao compromissário comprador (consumidor) e os valores que podem ser retidos pelo compromissário vendedor (incorporadora).
Cumpre lembrar que os Tribunais brasileiros têm se manifestado no sentido de que é justa a retenção de parte dos valores pagos pelo compromissário vendedor, sendo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) de retenção em favor do compromissário vendedor sobre a totalidade dos valores pagos pelo compromissário comprador pela aquisição do imóvel. Assim, referido Tribunal entende que a maior parte do valor pago deve ser devolvida ao compromissário comprador.
Embora ainda não haja um consenso sobre o tema, a regulamentação se mostra necessária para estabelecer regras claras no desfazimento do negócio, principalmente frente a atual crise econômica que o Brasil está atravessando na qual há uma quantidade assustadora de desempregados e também uma quantidade considerável de empresas na beira da falência.
É necessário que a lei que regulamentará essa situação estabeleça regras equilibradas para os dois lados, para que nem torne inviáveis as operações imobiliárias das incorporadoras e nem transfira o peso do desfazimento do negócio para o consumidor.