Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)
O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu, no início desse ano, decisão que reconheceu a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins em razão das despesas de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa (do centro de distribuição para as lojas). Tal decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior e foi desempatada por voto de qualidade.
A matéria é polêmica, haja vista que há precedentes contrários no STJ – Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, entende que somente haveria crédito nas operações de venda cujas despesas foram arcadas pelo próprio contribuinte. Sendo assim, pela nova composição do CARF, passa a ser recomendável às empresas discutirem essa questão administrativamente, ao invés de uma judicialização direta.
O fundamento para o creditamento, segundo o CARF, paira no conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins, haja vista que, no caso, o frete é essencial para a prestação de serviços e para o comércio do contribuinte, logo, a ausência de despesas com frete inviabilizaria o negócio.
Portanto, baseado nesse importante precedente, os contribuintes poderão, analisando caso a caso e em especial a atividade da empresa, creditar-se das despesas dos insumos essenciais (entre eles, o frete entre estabelecimentos).
Por ser a situação muito delicada, principalmente pelo fato da composição do CARF mudar a todo momento, cada contribuinte precisa analisar toda a sua operação e determinar quais insumos são essenciais e quais não são, para poder apurar com a máxima segurança jurídica os seus créditos de PIS e Cofins.