Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
O mútuo é um contrato de empréstimo de coisa fungível, segundo o qual o mutuante empresta um bem fungível ao mutuário que, por sua vez, se obriga a restituir ao mutuante o que deste recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos do artigo 586 do Código Civil.
Trata-se de empréstimo de coisa para ser consumida, pois o mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, mas sim coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Se o mutuário puder restituir ao mutuante coisa de natureza diversa como por exemplo dinheiro, não configurará o contrato de mútuo, mas sim de compra e venda, a menos que o bem fungível objeto do contrato tenha sido também dinheiro.
O contrato de mútuo não pode ser confundido com o contrato de comodato, pois o contrato de comodato é um contrato de uso da coisa que deve ser devolvida, enquanto o contrato de mútuo é um contrato de consumo da coisa objeto do contrato, devendo ser devolvida outra coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Quando o contrato de mútuo tem por objeto dinheiro recebe o nome de mútuo feneratício, caso em que se presume a existência de juros que não pode exceder ao limite legal estabelecido no artigo 406 do Código Civil, permitindo-se a capitalização anual em conformidade com o artigo 591 do Código Civil.
O Código Civil também diz que o prazo para cumprimento poderá ser convencionado pelas partes, mas no caso de não ter sido convencionado expressamente um prazo pelas partes deve ser seguido o prazo existente no artigo 592 do Código Civil, ou seja, I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.