STJ decide que não incide ISS sobre a produção de vídeos por encomenda

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

Foi proferido no dia 06 de abril de 2017 acórdão do STJ – Superior Tribunal de Justiça declarando a ilegalidade da incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços sobre a “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres”. A empresa que discutia tal questão na Justiça exerce a atividade de produção de vídeos por encomenda, porém, o fisco distrital buscava enquadrá-la no item 13.03 da LC nº 116/2003, qual seja, “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, com o intuito de exigir o ISS sobre o serviço prestado.

Os Ministros do STJ entenderam que a atividade exercida pela empresa se enquadraria no item 13.01 da LC nº 116/2003 que, por sua vez, foi alvo de veto presidencial e, consequentemente, não produziu efeitos. Portanto, não há hipótese de incidência para tributação da produção de vídeos por encomenda pelo ISS, de modo que o fisco não pode se utilizar de interpretação extensiva para tributação de tal prestação de serviço alegando que ele se equipara a cinematografia.

O acórdão da Primeira Turma do STJ foi unânime nesse sentido, com a relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Foi destacado também que admitir a incidência do imposto sobre vídeos por encomenda seria equiparado à derrubada do veto presidencial ao que diz respeito ao item 13.01 da LC nº 116/2003, ato que somente caberia ao Congresso Nacional e não ao Poder Judiciário.

Com referida decisão, os autos deverão retornar à instância de origem para que seja dado prosseguimento à repetição de indébito pleiteada.

Trata-se, pois, de importante precedente que impede a interpretação extensiva das hipóteses de incidência do ISS, de modo que empresas que exercem as atividades de vídeo por encomenda poderão restituir o ISS pago a maior nos últimos cinco anos.

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