Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
A implantação de um hotel demanda elevado investimento em termos de estrutura, porém referido investimento nem sempre é viável para um único empreendedor, mas se mostra viável para um grupo de investidores.
Neste sentido, o condo-hotel é uma forma de financiamento do projeto de um hotel por um grupo de investidores que aderem ao negócio com o intuito de receber remuneração futura.
Em verdade, trata-se de um empreendimento jurídico complexo que passaremos a explicar da forma simplificada.
- Estruturação
O condo-hotel, como o próprio nome já diz, é um modelo misto de um condomínio com um hotel.
No que diz respeito ao condomínio, desenvolvido do ponto de vista imobiliário, deve haver a incorporação imobiliária e instituição de condomínio especial (condomínio edilício) para que seja possível a venda das unidades autônomas que serão construídas.
Por outro lado, tendo em vista que o condo-hotel nasce para tornar-se um hotel, deve haver a aprovação junto aos órgãos públicos competentes.
1.1. Ponto de vista do investidor
O investidor que adquire a propriedade de unidade autônoma o faz com a finalidade de financiar o projeto e receber remuneração pelos resultados operacionais, na proporção de seu investimento.
O investidor fará parte de um condomínio de investidores, representado por um síndico, porém a administração do hotel se dará por operador hoteleiro.
1.2. Ponto de vista do empreendedor
O empreendedor que implanta um projeto no modelo de condo-hotel o faz por tratar-se de uma modalidade de investimento para viabilizar o seu projeto, se encarregando de promover a construção e administração do empreendimento com a finalidade de ser remunerado pelos seus serviços, sem ter de arcar com o financiamento da implantação do projeto.
- Considerações finais
Cumpre lembrar que o objetivo deste negócio é de investimento, de rentabilizar o dinheiro investido, razão pela qual a propriedade do investidor que adere ao negócio é restrita por meio de instrumento que cede a unidade adquirida à operadora hoteleira, que irá explorar comercialmente o empreendimento.
Assim, não se trata de um empreendimento que o investidor poderá usar, morar, emprestar ou alugar a unidade objeto de sua propriedade, pois é característica do negócio que as unidades autônomas serão administradas pelo operador hoteleiro, cabendo ao investidor apenas o recebimento de sua participação nos resultados.