Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)
A disputa judicial entre a hotelaria brasileira e o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não é novidade para ninguém, pois enquanto este defende que a cobrança por direitos autorais é devida pela disponibilização de rádio e televisão em quartos de hotel, aquela entende que tal exigência não é devida.
Mesmo com o entendimento que a execução musical nos quartos de hotéis e motéis não é pública, muitos estabelecimentos hoteleiros vêm perdendo algumas ações na justiça, baseado no entendimento jurisprudencial de que a cobrança é sim devida.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente o seguinte entendimento:
Conforme exposto na decisão agravada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é assegurado ao ECAD o direito de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilidade de rádio e TV por assinatura em quartos de hotéis, exceto se houver contrato prevendo o pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se verifica no caso em exame.
(STJ – AgRg no REsp 1567914/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) (g.n.).
Muito embora a discussão sobre a exigibilidade ou não da cobrança ainda persista, foi aberta uma porta para a hotelaria poder transferir a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais à prestadora de serviços de rádio e TV por assinatura. Isso faz com que o hotel tenha em mãos uma oportunidade de prevenir surpresas com eventuais altíssimas cobranças do ECAD.
O método é simples: é necessário que o estabelecimento hoteleiro consiga barganhar com a prestadora de serviços de rádio e TV por assinatura para que haja, no contrato de prestação de serviços, uma cláusula que estabeleça a responsabilidade desta ao pagamento das cobranças por direitos autorais do ECAD. Caso essa cláusula exista no contrato, não há o que se falar em cobrança de direitos autorais do hotel ou motel, haja vista que não poderá haver a dupla incidência de tal exigência.
Com isso, na eventualidade do ECAD acionar judicialmente o hotel ou motel, conforme artigo 337, inciso XI, do Novo Código de Processo Civil, estes poderão alegar sua ilegitimidade, haja vista que o responsável por quaisquer exigências autorais é a prestadora de serviços, conforme disposição contratual entre esta e o hoteleiro.
Portanto, fica claro que o STJ confirma importante precedente capaz de dar aos hotéis e motéis o poder de não mais ser o responsável pelos pagamentos de direitos autorais. Ressaltando que, quanto mais estabelecimentos hoteleiros se unirem, maior será o poder de negociação para com os fornecedores, a fim de conseguir a inserção dessa cláusula no contrato de prestação de serviços.
Assim, com um planejamento jurídico estratégico e boa negociação com fornecedores, o estabelecimento hoteleiro poderá evitar grandes surpresas com as frequentes ações de cobrança do ECAD.