Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)
Foi publicado nesta última sexta-feira (23 de setembro de 2016), o Decreto nº 8.853/2016, que alterou o Decreto nº 7.574/2011, que regulamenta alguns pontos sobre o processo administrativo tributário federal.
A principal alteração realizada refere-se ao entendimento já defendido por inúmeros advogados militantes no direito tributário, qual seja, de que a multa de ofício aplicada por compensação não homologada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil fica com sua exigibilidade suspensa no caso de apresentação de manifestação de inconformidade, mesmo que tal multa não tenha sido objeto dessa impugnação.
Tal entendimento está finalmente consolidado pelo novo artigo 116-A do Decreto nº 7.574/2011, com redação dada pelo Decreto nº 8.853/2016, enquadrando essa multa de ofício não impugnada nas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário presentes no Código Tributário Nacional.
A provável fundamentação usada para a inserção desse artigo diz respeito aos casos em que o percentual da multa aplicada pela autoridade tributária está correto, mas ainda há divergências em relação à legitimidade do valor principal. Em outras palavras, se a manifestação de inconformidade for defender o crédito utilizado para compensação, o julgamento da existência ou inexistência do crédito glosado interferirá diretamente na possibilidade ou impossibilidade de se exigir a multa de ofício aplicada.
Portanto, fica clara a inadequação de se exigir a multa de ofício não impugnada em manifestação de inconformidade quando o que se impugna é a glosa do crédito utilizado na compensação, pois se o julgamento for a favor do contribuinte, a multa deixará de existir pela regularidade da compensação.
Sendo assim, acertou o Poder Executivo ao assentar esse entendimento já utilizado pelos contribuintes.
Ademais, destacam-se dois outros pontos importantes alterados no Decreto nº 7.574/2011 pelo Decreto nº 8.853/2016.
O primeiro está em seu artigo 95, § 2º, que fixa o prazo para solução de consulta em 360 (trezentos e sessenta) dias. Sendo assim, o contribuinte pode exigir da Delegacia da Receita Federal uma resposta sobre sua indagação nesse prazo, sob pena de violação ao decreto.
Haja vista que, muitas vezes, a administração tributária federal descumpre esse prazo, o novo dispositivo pode servir de fundamentação para a impetração de mandado de segurança que visará exigir a solução da consulta protocolada a mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Nesse ponto, a alteração do Decreto nº 7.574/2011 veio a reiterar a redação do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que já previa esse prazo, mas de uma forma genérica e não especificamente para os processos de consulta.
O segundo ponto que se destaca é sobre a formalização do processo de arrolamento de bens, que só será aplicável quando o débito tributário do contribuinte for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e for superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte, conforme novo artigo 43, caput e § 10, do Decreto nº 7.574/2011.
Muito embora tal limite já fosse aplicado por normas internas da Delegacia da Receita Federal do Brasil, o contribuinte conquista um novo dispositivo para impugnar procedimentos ilegais de arrolamento de bens, haja vista que não é raro encontrarmos processos de arrolamento de bens instaurados sem o cumprimento desses requisitos legais.