STF julga inconstitucional a cobrança de taxa municipal de combate a incêndios

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a chamada Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal nº 8.822/1979), instituída pelo Município de São Paulo para remuneração pela prestação do serviço público de combate a incêndios. Essa decisão foi proferida no julgamento do RE nº 643.247, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso do Fisco Municipal por seis votos a quatro.

Tal julgamento, que ocorreu pelo Tribunal Pleno do STF, ocorreu em 24 de maio de 2017 e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pelo fato desse Recurso Extraordinário ter repercussão geral reconhecida, ele servirá como orientação para todas as demais ações com o mesmo objeto. Segundo nota do próprio STF, há 1.536 casos que discutem essa matéria.

Conforme voto do Ministro Relator, o artigo 144, inciso V, da Constituição Federal atribui ao Estado, mediante atuação dos Corpos de Bombeiros Militares, o dever da execução de atividades de defesa civil, de prevenção e de combate a incêndios. Com isso, pela proibição de deveres constitucionais do Poder Público serem remunerados mediante instituição de taxa, qualquer espécie de taxa de combate a incêndio deve ser declarada inconstitucional.

O Ministro Relator ainda fundamentou o seu voto na violação do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, haja vista que não é permitido aos municípios instituírem taxas de serviços públicos indivisíveis, ou seja, pelo fato de não ser possível determinar especificamente quais pessoas se beneficiaram da prestação de serviços públicos de combate a incêndio, referida taxa é inconstitucional.

Os Ministros que acompanharam o voto do relator foram Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Já os votos divergentes vieram dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Sendo assim, aqueles contribuintes que pagaram e/ou estão sendo onerados pela mencionada taxa, poderá obter uma tutela jurisdicional para não precisar mais arcar com esse tributo, bem como pedir a devolução dos pagamentos dos últimos cinco anos.

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