Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
Você é proprietário de um bem imóvel? Tem certeza?
Muitas pessoas responderão enfaticamente: Sim! Mas será mesmo? Será que você não é apenas um possuidor deste imóvel?
Para responder essa pergunta, sem nenhuma dúvida, você deve verificar a matrícula do imóvel, ou seja, aquela matrícula proveniente do cartório de registro de imóveis.
Para que não restem dúvidas, explicaremos desde o princípio.
Provavelmente você já ouviu a expressão “só é dono quem registra”, essa é uma verdade indiscutível, mas poucos sabem o que isso significa. Porém, saber a importância do registro da propriedade imobiliária faz toda a diferença.
Se você já adquiriu um imóvel, seja por compra e venda, doação, permuta ou dação em pagamento você deve ter lavrado um título aquisitivo, uma escritura pública.
O título aquisitivo deve ser levado a registro no cartório de registro de imóveis competente, pois, apenas quem consta na matrícula do imóvel como “proprietário” é propriamente o dono deste bem imóvel.
Muitas pessoas, por desconhecimento, não procedem ao registro da propriedade no cartório de registro de imóveis, mas tal omissão tem consequências graves.
A título exemplificativo, vamos supor que você comprou uma casa, foi ao cartório de notas e lavrou uma escritura de compra e venda, depois disso recebeu uma certidão da escritura de compra e venda e guardou esse documento.
Você deve pensar que isso é o suficiente para garantir seus direitos sobre o imóvel, mas infelizmente não é.
Enquanto você não proceder ao registro da sua propriedade na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, você não é o dono, o senhor ou ainda o proprietário do bem imóvel.
Note que o cartório de registro de imóveis não se confunde com o cartório de notas, tratam-se de dois cartórios distintos com competências distintas.
Caso seu nome não conste na matrícula do imóvel, você não poderá vendê-lo ou aliená-lo de qualquer outra forma, ou seja, você não terá os direitos da propriedade ao seu favor, que consiste em usar, gozar/fruir, dispor e reaver.
O registro da propriedade no cartório de registro de imóveis também evita fraudes e prejuízos ao adquirente, por exemplo, digamos que você tenha adquirido um imóvel por escritura pública de compra e venda, mas o vendedor, por má-fé, já havia vendido o mesmo imóvel por escritura de compra e venda para uma outra pessoa. Neste caso, o primeiro comprador que registrar o título aquisitivo do imóvel no cartório de registro de imóveis será o proprietário e ao outro caberá apenas uma ação regressiva contra o vendedor de má-fé.
Em termos práticos, a diferença entre registrar, ou não, a aquisição da propriedade no cartório de registro de imóveis diz respeito a segurança jurídica sobre a propriedade imobiliária e evita inúmeros problemas.