Os serviços prestados por hotéis a estrangeiros não devem ser tributados pelo PIS/Pasep e pela Cofins, quando o pagamento represente ingresso de divisas.
Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)
A Delegacia da Receita Federal do Brasil proferiu, no último dia 19 de janeiro, a Solução de Consulta nº 57 – Cosit, confirmando o entendimento de que o pagamento da hospedagem feito por estrangeiros que configure ingresso de divisas não estão no campo de incidência do PIS/Pasep e da Cofins. Tal entendimento reforça a tese proferida na Solução de Consulta nº 153/2013 (SRRF08/Disit) que fez uma profunda análise da tributação dos serviços prestados por hotéis a estrangeiros.
Na prática, são poucos os hoteleiros que se atentam ao fato de não terem a obrigação legal de pagar esses tributos aos cofres públicos, de modo que eles calculam o pagamento dessas contribuições sobre todos os serviços prestados pelo hotel. Esse prejuízo pode ser ainda mais expressivo quando o estabelecimento hoteleiro está localizado em regiões com alto índice de hospedagem de estrangeiros, como em regiões turísticas internacionais e em cidades globais.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, por meio do Recurso Especial nº 1.268.345/MA, que a não incidência do PIS/Pasep e da Cofins nesses casos fica condicionada a duas exigências: 1) que os serviços prestados pelo hotel seja feito a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e; 2) que o pagamento pelos serviços prestados represente ingresso de divisas, “ainda que o recebimento do valor destes pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais”.
Quanto à segunda condição, entende-se por ingresso de divisas a entrada de moeda estrangeira no país decorrente do pagamento realizado, nos moldes da legislação financeira e cambial. Os exemplos mais comuns são os pagamentos feitos com cartão de crédito internacional (emitidos no exterior) e os cheques de viagem (traveller’s checks).
Cumpridas essas condições, a hospedagem, a telefonia, a lavanderia, os traslados e demais serviços prestados pelo hotel não estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep e da Cofins. Porém, pelo entendimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil, esse benefício não se aplica na venda de mercadorias, como refeições não inclusas no preço da diária e compras em lojas de conveniência.
Outra hipótese destacada que não gera o benefício, segundo a Receita Federal, é a locação de bens móveis, haja vista tratar-se de uma obrigação de dar e não uma exportação de prestação de serviços. O uso de moeda estrangeira em espécie também não gera o benefício, tendo em vista que o ingresso de divisas não se deu especialmente em razão do pagamento dos serviços prestados pelo hotel.
Por outro lado, a polêmica que foi levantada é se incide as contribuições em comento sobre os valores recebidos pelo hotel das agências de viagens, relativos aos serviços que serão prestados a estrangeiros e nos casos em que esta agência tenha recebido os valores do exterior. A Receita Federal entendeu que tais valores não representam ingresso de divisas e, consequentemente, haveria a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, porém, parece que, nesse ponto, houve uma interpretação equivocada que prejudica os estabelecimentos hoteleiros.
Diante do exposto, conclui-se que aqueles estabelecimentos hoteleiros que não distinguem a prestação de serviços pagos mediante cartões de crédito internacionais (emitidos no exterior) ou cheques de viagem (traveller’s checks) devem fazer um planejamento tributário para a recuperação dos créditos dos pagamentos a maior dos últimos cinco anos, bem como passar a usufruir dessa não incidência tributária.