PIS e Cofins na hotelaria e a revisão de sua base de cálculo

Após decisão do STF – Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins no RE nº 574.706, toda estrutura da base de cálculo dessas contribuições é questionada em prol da hotelaria

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

Muito se discute sobre a alta carga tributária do setor hoteleiro e sobre a necessidade de uma reforma tributária, porém, muitas vezes o setor deixa de lado oportunidades que podem reduzir o impacto desses encargos no exercício da atividade. Uma delas nasceu com o julgamento do RE nº 574.706 no STF – Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Como esse recurso possui repercussão geral reconhecida, a tese está sendo utilizada para revisão de toda a base de cálculo dessas contribuições.

A regra geral é que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento/receita auferido pelo empreendimento hoteleiro no exercício de sua atividade. O debate se inicia no momento em que tentamos conceituar os termos “faturamento” e “receita” para a incidência dessas contribuições, pois, afinal, os valores destinados ao pagamento de ICMS, ISS, taxas de administração de cartão de crédito, comissão das agências online e demais valores semelhantes são considerados “faturamento” ou “receita” para fins de incidência de PIS e Cofins?

Ao que diz respeito à não incidência dessas contribuições sobre os valores destacados de ICMS, tal direito já está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, porém, como fica essa incidência em relação às meras entradas e repasses do empreendimento hoteleiro?

A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é tema do RE 592.616 e ainda não foi julgado definitivamente, mas exprime o mesmo raciocínio manifestado pelo STF, no sentido favorável aos contribuintes.

Com isso, evoluímos o pensamento para outros componentes da base de cálculo do PIS e da Cofins, como a comissão das OTA’s (Online Travel Agencies) ou das agências “off-line”, taxas das operadoras de cartão de crédito, gorjetas, room tax destinadas aos conventions & visitors bureaus e demais entradas contábeis que estão fora do conceito de faturamento ou receita.

Particularmente, entendo que todos esses itens devam sim ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que já traria uma grande redução tributária aos hotéis que se enquadram no lucro presumido ou real.

Obviamente que a revisão da base de cálculo do PIS e da Cofins exigirá todas as providências para garantir segurança jurídica do empreendimento hoteleiro, haja vista que a redução da carga tributária deve ser realizada com a minimização dos riscos que, por sua vez, se dá com a atuação judicial e extrajudicial dos hotéis perante o Governo Federal.

Embora não seja fácil, com certeza vale a pena o esforço para a redução de custos e maximização de lucros na apuração do PIS e da Cofins sobre uma base de cálculo justa, haja vista que, a longo prazo, tais providências podem resultar em milhões de reais de economia ao estabelecimento hoteleiro, inclusive com os créditos do pago a maior nos últimos cinco anos.

Para os empreendimentos mais conservadores, ou seja, aqueles que preferem não ariscar eventuais represálias do Governo e que querem a justiça tributária para si, é possível buscar maior segurança jurídica na propositura de uma ação judicial baseada no raciocínio já exprimido pelo STF.

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