Pessoa Jurídica pode ser considerada consumidora?

Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)

Afinal, pessoa jurídica pode ou não pode ser considerada consumidora?

A resposta é sim, pode. Desde que a pessoa jurídica esteja dentro do conceito de destinatária final, conforme determina a lei consumerista (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor).

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor traz a seguinte determinação: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Por sua vez, destinatário final é aquele que tira o bem do mercado para uso próprio, retirando o bem da cadeia produtiva.

Para tanto, a pessoa jurídica não pode revender o bem ou serviço, mas tão somente utilizá-lo para suprir suas próprias necessidades, sem a ideia de utilizar o produto ou serviço como insumo.

Em termos práticos, a finalidade do diploma consumerista é a proteção do consumidor que vem especificada no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, a pessoa jurídica que se encaixa no conceito de destinatária final tem à sua disposição todos os direitos e garantias presentes no Código de Defesa do Consumidor para tutelar a relação de consumo.

No caso da pessoa jurídica utilizar o produto ou serviço como meio produtivo, insumo, para o seu negócio, estará descaracterizada a relação de consumo e aplicar-se-á as regras do Código Civil e não as do Código de Defesa do Consumidor.

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