Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
A permuta, também conhecida como troca ou escambo, sem dúvida, foi o primeiro tipo de contrato utilizado pelos povos primitivos e perpetuado até os dias atuais.
Permuta é o termo jurídico consagrado para este tipo de negócio, não havendo nenhum problema no caso do emprego dos outros termos mais populares, vez que não desvirtuam o negócio.
Este tipo de contrato consiste na entrega de um bem ou serviço por outro bem ou serviço, ou seja, na troca de mercadoria ou serviço sem fazer uso de moeda, sendo certo que tudo o que pode ser objeto de compra e venda pode ser objeto de permuta.
Assim, podem ser objeto de permuta tanto coisas fungíveis quanto coisas infungíveis, bens corpóreos ou incorpóreos, tais como a cessão de direitos, os bens objeto de propriedade intelectual ou de propriedade industrial, entre outros.
Caso os bens objeto de permuta tenham valores diferentes, o excedente poderá ser objeto de doação ou torna.
Torna é um valor pago para igualar o valor do bem ou serviço que se troca por outro.
Assim, no caso de doação nada será devido pelo valor excedente, já no caso de torna haverá o pagamento em dinheiro da diferença do valor.
Saliente-se que se o valor em dinheiro for maior que o valor das coisas permutadas, o direito entende que houve compra e venda e não permuta, pois para que a permuta seja configurada o valor da torna tem que ser menor que o valor do objeto permutado.
Os efeitos jurídicos da permuta são os mesmos da compra e venda, inclusive no que toca aos requisitos legais de capacidade, outorga conjugal, entre outros.
Por fim, o interessante deste tipo de contrato é que, via de regra, não há a necessidade de uso de dinheiro, mas ainda assim existe a possibilidade de torna no caso de permuta de bens de valores diferentes, caso esta seja a vontade das partes que também podem optar pela doação quanto ao valor da diferença.
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