Governo institui programa de regularização tributária que permite a compensação de créditos fiscais

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

Foi publicada em 05 de janeiro de 2017 a Medida Provisória nº 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Trata-se de medida que permite os contribuintes quitarem débitos tributários vencidos até 30 de novembro de 2016 com os benefícios concedidos pelo texto da MP.

O contribuinte poderá aderir ao Programa de Regularização Tributária mediante requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias após a edição da regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Porém, antes da adesão será necessária a verificação se os débitos a serem consolidados não podem ser derrubados via administrativa ou via judicial, haja vista que a adesão ao PRT implica em confissão irrevogável e irretratável das dívidas.

O texto também proíbe a adesão a futuros programas de parcelamento, exceto o reparcelamento previsto no artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002.

Por outro lado, o principal aspecto desse programa é a possibilidade de compensar parte da dívida mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), bem como com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda Nacional. Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados deverão ter sido apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016. Já o saldo remanescente ainda poderá ser parcelado.

Com isso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuem o prazo de 30 (trinta) dias para editar a regulamentação desse programa, mas é evidente que os contribuintes já devem iniciar uma análise de quais débitos devem ou não ser incluídos no PRT, bem como já devem apurar seus créditos fiscais para a utilização na amortização da dívida.

O inteiro teor da MP nº 766/2017 pode ser encontrado no link: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/mpv/mpv766.htm> (acessado em 05 de janeiro de 2017, às 15:19 horas).

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