Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
Os serviços notariais e registrais são de extrema importância para os advogados, uma vez que fazem parte indissociável do nosso trabalho, mas também tem sua relevância para a sociedade como um todo, pois são eles que detêm a custódia de documentos e que lhes dão fé pública.
Antes de prosseguirmos com o tema, cumpre esclarecer o que são emolumentos, assim, emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo requerente desses serviços.
Quanto as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, passamos a tecer algumas considerações sobre a sua criação e os emolumentos devidos pelos serviços.
A Corregedoria Nacional de Justiça, em seu Provimento nº 47/2015, estabeleceu diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim, os oficiais de registros de imóveis deveriam agrupar-se em Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma em cada Estado, tendo como requisitos normativos a prestação dos mesmos serviços e que elas fossem interoperáveis entre si.
A título exemplificativo, a ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) é operadora da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, utilizando para tanto o “Portal Registradores de Imóveis” que é mantido pela própria ARISP e pelo IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil).
Os preços dos serviços devem ser os previstos nas tabelas de emolumentos estabelecidas por lei, acrescidos das taxas de serviço da Central que devem ser definidas dentro de critérios de razoabilidade, visando cobrir os custos de desenvolvimento e manutenção do sistema, que por sua vez é propriedade da entidade sem fins lucrativos que representa os Oficiais Registradores de Imóveis.
A ARISP teve reconhecida a sua autonomia para fixar os preços dos serviços prestados aos usuários no Processo nº 583.00.2006.155970-8 da 1ªVara de Registros Públicos de São Paulo:
Processo nº 583.00.2006.155970-8 CP. 394 Pedido de Providências ARISP ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO. VISTOS. Por isso, atendido o critério da razoabilidade, caberá à Arisp fixar diretamente os preços dos serviços prestados aos usuários. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.
Em razão da conveniência dos serviços prestados pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, é aceitável que o valor seja superior ao praticado pelo cartório pela comodidade oferecida. Isso porque as pessoas ainda têm a opção de se dirigirem até um cartório físico e solicitarem o mesmo serviço, tratando-se de uma comodidade que justificaria o acréscimo ao valor praticado na tabela de emolumentos justamente pela conveniência oferecida pelo mesmo serviço.
Porém, tal valor não pode ser exorbitante, uma vez que os cartórios extrajudiciais exercem serviço público delegado (art. 235 da Constituição Federal), assim todos os cartórios extrajudiciais devem, necessariamente, seguir as Normas da Corregedoria do Tribunal do Justiça aos quais estão subordinados, cabendo a Corregedoria coibir atos danosos contra a sociedade.
Saliente-se que, o ingresso na atividade notarial e de registro, atualmente, depende de concurso público conforme consta expressamente no art. 236 da Constituição Federal:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(…)
§3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Outrossim, os emolumentos cobrados são fixados em tabela própria, conforme consta no art. 236, §2º, da Constituição Federal:
§2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Neste sentido, a Lei 10.169/2000, que regulamentou o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, estabelece em seu art. 3º, inciso III:
Art. 3o É vedado:
(…)
III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
Cumpre lembrar que, no Estado de São Paulo, o titular do cartório, seja notário ou registrador, que causar prejuízo responde com seu patrimônio próprio até o décuplo do prejuízo causado, conforme consta na Lei nº 11.331/2002, art. 32, §3º, nos seguintes termos:
Art. 32 – Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:
I – recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II – descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 1º – As multas serão impostas pelo Juiz Corregedor Permanente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
§2º – Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, na imposição da multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo causado.
§ 3º – Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
(…)
Cumpre salientar que a fiscalização dos serviços notariais e registrais é exercida pelo Poder Judiciário Estadual, ou seja, pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de cada Estado.
Assim, aquele que seja cobrado além do razoável, pode, mediante processo, insurgir-se contra a cobrança que entende indevida, desde que prove que o valor se mostra abusivo e muito acima da tabela de emolumentos.