Camareiras e o adicional de insalubridade

A hotelaria brasileira ficou apreensiva após decisão da Segunda Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a obrigatoriedade do hotel de pagar adicional de insalubridade a uma camareira que trabalhou no empreendimento. Mas afinal, o adicional de insalubridade é realmente devido?

Por Murillo Akio Arakaki e Antonio Carlos Bratefixe Júnior

No dia 29 de agosto de 2018 a Segunda Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão colegiada condenando um empreendimento hoteleiro a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) a uma ex-colaboradora que exercia a função de camareira. Tal entendimento jurídico foi proferido pelos Ministros nos autos da reclamação trabalhista nº 107600-91.2013.5.17.0013 e não admite mais recursos.

Como a notícia foi amplamente divulgada, muitos sindicatos laborais estão estudando tomar medidas coletivas para tentar garantir esse direito aos seus trabalhadores afiliados, de modo que já há relatos de ações civis públicas na iminência de serem propostas.

Porém, os empreendimentos hoteleiros precisam se conscientizar de que a jurisprudência trabalhista é bastante divergente em relação a esse tema e que existem muitas variáveis que podem determinar se o adicional de insalubridade é devido ou não.

Obviamente que será devido o adicional de insalubridade se o hotel não fornecer nenhum equipamento de proteção individual à camareira, fazendo-a ter contato com produtos de limpeza nocivos à saúde e com materiais biológicos humanos. Nesse caso qualquer juiz e qualquer engenheiro da segurança do trabalho será unanime em dizer que a rotina da camareira é prejudicial à sua saúde.

Por outro lado, existem jurisprudências reconhecendo que quando a camareira utiliza equipamentos de proteção individual que eliminem ou neutralizem a insalubridade não será devido o respectivo adicional. Ressalta-se que não basta que o empreendimento hoteleiro forneça a proteção suficiente à sua colaboradora, mas também é necessário que ele tome todas as medidas que garantam que ela utilize o equipamento e que este seja suficiente para eliminar ou neutralizar à nocividade.

A decisão judicial proferida pelo TST por mais que seja um direcionamento importante para o tema, ainda não resolve a discussão central estabelecida sobre o tema. Isso porque ao definir que as atividades de camareira se equiparam aos serviços de limpeza de locais públicos ou coletivo de grande circulação, desconsidera as particularidades existentes em cada negócio, e dessa forma, além das orientações e práticas preventivas aos olhos da legislação trabalhista, é necessária, ainda, um sistema de compliance apto para documentar e orientar todas as práticas internas relacionadas ao sistema de higienização dos quartos.

Primeiro porque é simplista a conclusão decisória de que todo o serviço de higienização de quartos de hotéis se equiparam a um local de grande circulação urbana. O setor hoteleiro não é homogêneo, único, atuando sob um rígido sistema organizacional replicado para todo o mercado.

Cada estabelecimento hoteleiro possui suas particularidades, modelos de negócio, e equipara-los de maneira única, atribuindo-lhes a característica conforme a norma legal concessiva da insalubridade, fere a individualidade da análise judicial.

Ainda mais, pelo simples motivo de que a grande circulação de pessoas, elemento nuclear caracterizador da insalubridade nesses casos, requer, inevitavelmente, o trânsito indiscriminado de pessoas em locais de fácil e irrestrito acesso, o que não é o caso de um quarto de hotel ou da realidade de muitos estabelecimentos.

Em outra análise, a insalubridade poderá ter os seus efeitos reduzidos ou eliminados conforme o uso de equipamentos de proteção individual adequados, cabendo a empresa, mais uma vez dentro de suas rotinas internas de análise e prevenção de riscos, em compliance trabalhista, monitorar o seu uso, fornecer a troca regular dos equipamentos bem como avaliar conforme os produtos utilizados e o local da prestação os utensílios e materiais mais adequados. Todas essas práticas devem ser observadas e documentadas para o controle de risco da atividade insalubre.

Ademais, é certo dizer que o adicional de insalubridade em grau máximo ocasiona outro reflexo pouco conhecido entre os hoteleiros: a obrigatoriedade de afastamento das atividades insalubres durante todo o período de gestação. Já quando a insalubridade é de grau mínimo ou médio, a obrigatoriedade de afastamento das atividades insalubres depende de atestado médico.

Diante do exposto, podemos concluir que a obrigatoriedade ou não de pagar adicional de insalubridade às camareiras depende de inúmeros fatores, tais como rotina de trabalho da colaboradora, produtos de limpeza utilizados, equipamentos de proteção fornecidos, higiene dos hóspedes e dos banheiros das unidades hoteleiras, entre outros. Caso o hotel pretenda afastar esse adicional de forma justa e ética, torna-se imprescindível a realização de um trabalho jurídico e de segurança do trabalho (ambos paralelos) para prevenir possíveis condenações judiciais.

Trata-se de um tema de muita importância e impacto direto nas atividades desempenhadas dentro do setor hoteleiro, haja vista que é direcionada não só para um dos grandes diferenciais de qualidade do negócio, mas um foco importantíssimo de geração de empregos que pode ser impactado pelo posicionamento rígido apresentado pelo TST.

Dessa forma, se faz necessário um trabalho de compliance trabalhista específico para essas atividades, analisando as rotinas de trabalho, as causas de redução e exclusão dos adicionais por meio dos utensílios de trabalho, e toda uma análise dos riscos envolvidos para a tomada de decisão sobre qual caminho seguir sobre o tema que ainda se mostra controverso quando há uma análise pontual sobre cada situação levada ao judiciário.

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