Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)
Uma prática muito comum no comércio é a celebração, entre fornecedor e varejista, de acordos comerciais para mútuo auxílio. Trata-se de uma bonificação normalmente dada pelo fornecedor ao varejista para fidelização ou estratégias comerciais.
Tais bonificações podem ser das mais diversas naturezas, como, por exemplo, uma redução de preço ou reembolso parcial em pecúnia em casos de compras reiteradas em grandes quantidades, também a possibilidade da entrega de produtos ou serviços em quantidade maior ao estipulado em contrato.
Especificando melhor um exemplo, podemos falar de um hipermercado que, ao ser observado em sua estrutura organizacional de produtos, percebemos marcas famosas de balas e chocolates ao lado dos caixas, propagandas de fornecedores famosos em meio ao estabelecimento, melhor destaque de determinados produtos, promoções diferenciadas, entre outros.
Fica claro que, nesse contexto, referidas estratégias comerciais não necessariamente são criadas exclusivamente pelo varejista, mas podem também receber a participação estratégica do fornecedor, a fim de mútuo auxílio para atingir o objetivo comum: VENDER MAIS.
Portanto, o acordo comercial pode ser firmado dentro de um enorme campo de liberdade de negociação entre o fornecedor de produtos ou serviços e o varejista.
Ocorre que, por ser uma operação obrigatoriamente contabilizável, deve-se atentar às implicações tributárias incidentes sobre ela, ou seja, ambos os polos do acordo comercial precisam realizar um planejamento tributário para minimizar os tributos que recairão sobre esse auxílio comercial.
Os principais pontos a serem explorados para redução da incidência tributária nos acordos comerciais referem-se ao PIS/COFINS (Programas de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e ao ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação).
Sobre o PIS/COFINS, necessário que o acordo comercial, se possível, seja confeccionado de um modo que seja minimizada a troca de receitas entre fornecedor e varejista, a fim de reduzir ou até mesmo zerar a incidência dessas contribuições nessa operação.
A redução da carga tributária ocorreria em razão da redução quantitativa do conceito de receita trazido pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), com as alterações da Lei nº 12.973/2014.
Pode-se exemplificar com um acordo comercial em que o fornecedor entregue uma quantidade maior de produtos em relação à efetivamente comprada, de modo que os produtos entregues a maior possam ser contabilizados como estoque e não como receita. Consequentemente, não haveria a incidência de PIS/COFINS sobre a execução desse acordo.
Por outro lado, no mesmo exemplo, se no lugar de mercadorias adicionais fosse acordado o repasse de verbas de ressarcimento do fornecedor ao varejista, haveria um grande risco em escriturar tais verbas como estoque e poder sofrer a lavratura de um auto de infração. Ou seja, provavelmente tais verbas deveriam ser escrituradas como receita e, consequentemente, estariam sujeitas à incidências do PIS/COFINS.
Já em relação ao ICMS, é necessário que o acordo comercial reduza ao máximo o conceito de circulação de mercadorias trazido pela Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), ao que diz respeito às cooperações trazidas pelo auxílio mútuo firmado em cada caso concreto.
Portanto, tanto em relação à redução de PIS/COFINS quanto em relação à redução do ICMS, devem-se levar em conta os conceitos jurídicos utilizados no acordo comercial, como, por exemplo, desconto condicional/incondicional, existência de verba de ressarcimento, amostra-grátis, entre outros.
Ressalta-se que, para auxiliar o fornecedor e o varejista na confecção de qualquer acordo comercial, bem como para sua operacionalização, é extremamente necessária uma assessoria jurídica tributária especializada, que, junto com o contador de cada empresa, dará as diretrizes jurídicas para redução do PIS/COFINS e do ICMS incidente.