Protesto da Certidão de Dívida Ativa Tributária pode ser anulado pelo Poder Judiciário

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

Desde 2013, as Procuradorias da Fazenda Nacional e de todos os demais entes federativos vêm adotando o protesto da CDA – Certidão de Dívida Ativa como meio para que o contribuinte satisfaça os débitos devidos, haja vista a permissibilidade legal da Lei nº 9.492/97, com as alterações da Lei nº 12.767/2012.

Sendo assim, as empresas que estão com pendências com o fisco na dívida ativa podem sofrer restrições no mercado e, consequentemente, comprometer o regular exercício de sua atividade empresarial.

Tal medida é polêmica, pois pode ser considerada como um meio coercitivo para cobrança de tributos, assim como a apreensão de mercadorias para satisfação de auto de infração. Ambas as situações, de modo geral, são vedadas pela legislação tributária.

Em casos assim, cabe ao contribuinte acionar o Poder Judiciário para que haja a suspensão do protesto e, ao final, o protesto seja definitivamente anulado.

A linha seguida pela Arakaki Advogados é no sentido da total ilegalidade de qualquer protesto da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que tal fato pode comprometer o bom desempenho da empresa, impedindo-a de obter créditos bancários e inviabilizando contratos com clientes e fornecedores.

Além do mais, o fisco já possui meios executivos para satisfazer o seu crédito, de modo que o protesto pode ser considerado um abuso do direito de cobrança, podendo até, em casos de protesto indevido, causar prejuízos ao contribuinte de ordem material (lucros cessantes) e moral.

Por fim, necessário salientar que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e, portanto, eventuais discussões dos débitos por embargos à execução fiscal ou mediante exceções de pré-executividade possuem o poder de extingui-los. Nessa linha, o contribuinte possui a possibilidade de ganhar a discussão da certeza, liquidez e exigibilidade desses débitos, mas até a obtenção da decisão final sobre a matéria, o contribuinte arcará com os prejuízos causados pelo protesto, salvo com a obtenção de liminar para a sua suspensão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *