Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
Diariamente celebramos inúmeros contratos sem nos darmos conta disso, por exemplo, quando pegamos um taxi estamos firmando um contrato verbal, o mesmo acontece quando decidimos almoçar em um restaurante.
A aceitação é a concordância com os termos da proposta, é uma manifestação de vontade necessária para que o contrato seja considerado firmado.
Todos os contratos dependem de oferta e aceitação para que se repute firmado, ainda que tal aceitação seja tácita, ou seja, ainda que não haja expressa aceitação escrita ou verbal, mas o aceitante pelos seus atos manifestou de forma inequívoca a aceitação.
Assim, a aceitação pode ser expressa ou tácita, será expressa quando há declaração do aceitante manifestando sua anuência, por outro lado será tácita quando a conduta do aceitante revelar anuência.
Alguns contratos por sua natureza exigem forma escrita e até mesmo pública, como é o caso de uma compra e venda de um imóvel cujo valor ultrapasse vinte vezes o salário mínimo vigente, outros contratos não exigem forma especial e podem ser celebrados inclusive verbalmente.
Podemos citar como exemplo de aceitação tácita um ato que seja incompatível com a recusa da oferta, por exemplo, um empresário que recebe uma proposta comercial e decide efetuar o pagamento pelo produto ou serviço sem ter dito que aceitava previamente, por certo que o pagamento já importa em aceite, pois havendo recusa da proposta não haveria pagamento.
A lei trata da aceitação no artigo 432 do Código Civil, sendo que um contrato considera-se firmado quando a proposta encontra a aceitação.