Aceitação: requisito essencial para firmar um contrato

Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)

Diariamente celebramos inúmeros contratos sem nos darmos conta disso, por exemplo, quando pegamos um taxi estamos firmando um contrato verbal, o mesmo acontece quando decidimos almoçar em um restaurante.

A aceitação é a concordância com os termos da proposta, é uma manifestação de vontade necessária para que o contrato seja considerado firmado.

Todos os contratos dependem de oferta e aceitação para que se repute firmado, ainda que tal aceitação seja tácita, ou seja, ainda que não haja expressa aceitação escrita ou verbal, mas o aceitante pelos seus atos manifestou de forma inequívoca a aceitação.

Assim, a aceitação pode ser expressa ou tácita, será expressa quando há declaração do aceitante manifestando sua anuência, por outro lado será tácita quando a conduta do aceitante revelar anuência.

Alguns contratos por sua natureza exigem forma escrita e até mesmo pública, como é o caso de uma compra e venda de um imóvel cujo valor ultrapasse vinte vezes o salário mínimo vigente, outros contratos não exigem forma especial e podem ser celebrados inclusive verbalmente.

Podemos citar como exemplo de aceitação tácita um ato que seja incompatível com a recusa da oferta, por exemplo, um empresário que recebe uma proposta comercial e decide efetuar o pagamento pelo produto ou serviço sem ter dito que aceitava previamente, por certo que o pagamento já importa em aceite, pois havendo recusa da proposta não haveria pagamento.

A lei trata da aceitação no artigo 432 do Código Civil, sendo que um contrato considera-se firmado quando a proposta encontra a aceitação.

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