Tentativa de assassinato em hotel por um hóspede a outro: hotel deve indenizar os danos da lesão corporal consumada?

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

Sabemos que é obrigação do hotel zelar pela segurança de seus hóspedes e de sua bagagem, de modo que tal obrigação é originada do contrato de hospedagem celebrado entre um e outro, bem como pelo art. 932, inciso IV, do Código Civil.

Na história da jurisprudência brasileira, há inúmeras ações judiciais que buscam uma indenização pelos danos sofridos dentro do estabelecimento hoteleiro, sejam eles relacionados à integridade física do hóspede ou relacionados ao seu patrimônio (bagagem).

Porém, especificamente sobre os danos à integridade física do hóspede, qual deve ser o limite da responsabilidade civil do hotel em uma ocorrência de uma lesão corporal causada por um hóspede a outro? Seria uma responsabilidade civil objetiva ou subjetiva?

Infelizmente, não há uma resposta certa para essa pergunta, tendo em vista que o dever de indenizar ou não depende muito da análise do caso concreto, sem prejuízo da investigação criminal do caso.

Assim, muito embora o Código Civil (art. 932, inciso IV) traga a responsabilidade objetiva do hotel pelos seus hóspedes, tal dever pode ser afastado mediante a aplicação das chamadas excludentes de responsabilidade civil.

Portanto, a responsabilidade de indenizar do hotel pode ser afastada com a configuração das seguintes excludentes: a) caso fortuito e força maior; b) legítima defesa; c) estado de necessidade; d) culpa exclusiva da vítima e; e) fato de terceiro.

Destaca-se que não é possível afastar a responsabilidade civil do hotel por cláusula de não indenizar, haja vista que o contrato de hospedagem é, em regra, um contrato de adesão e, por isso, não negociável. Em vista disso, qualquer cláusula nesse sentido poderia ser facilmente anulada.

Logo, em qualquer ação de indenização dessa natureza, cabe aos advogados apurarem a ocorrência de alguma dessas hipóteses de excludentes de responsabilidade civil, que, se presentes, são capazes de afastar o dever de indenizar do hotel pelos danos causados.

Por esses e outros casos é que o hoteleiro deve adotar todas as medidas jurídicas preventivas para evitar casos como esses, zelando pela segurança dos hóspedes com pessoal qualificado, câmeras de segurança, treinamento de emergência e todas as demais assistências que o hotel pode fornecer.

Sob uma ótica mais geral, é de suma importância que o hotel faça um trabalho de consultoria jurídica preventiva em todo seu estabelecimento, a fim de evitar problemas do dia-a-dia da hotelaria, devendo adotar atitudes que podem evitar uma futura ação de indenização por responsabilidade civil.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *