Na tentativa de usurpar a fonte de recursos dos Conventions and Visitors Bureaus, muitos municípios ainda criam leis para instituir a conhecida taxa de turismo, mas a Justiça tem julgado esse tributo inconstitucional
Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)
É unanime entre os profissionais da hotelaria que os municípios turísticos devam receber investimentos públicos e privados para o desenvolvimento turístico da região, com o intuito de mantê-los atrativos e fortalece-los economicamente. Tais investimentos geram empregos, aumentam a arrecadação de tributos e produzem riqueza para todo o setor turístico municipal.
Na seara dos investimentos privados, é comum no Brasil a criação das associações privadas sem fins lucrativos denominadas Conventions and Visitors Bureaus, que objetivam a representação e a promoção dos interesses do setor da cadeia produtiva do turismo, viagens e eventos. Para a manutenção dessas associações, elas adotam como fonte de recursos a popularmente denominada room tax facultativa, de modo que tais valores são pagos pelos associados hoteleiros conforme obrigatória previsão em cada estatuto associativo. Por sua vez, a room tax é um valor acrescentado no preço final das diárias dos empreendimentos hoteleiros associados (sendo de pagamento facultativo aos hóspedes) e repassados ao Convention and Visitors Bureau de sua região para fomentar o turismo local e atrair ainda mais hóspedes, gerando mais empregos e mais renda.
Já na seara de investimentos públicos, os municípios turísticos devem (em tese) utilizar as receitas obtidas com arrecadação de impostos para promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Saliente-se que os principais impostos municipais são o ISS – Imposto Sobre Serviços e o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
Ocorre que, com o conhecimento da dinâmica dos Conventions and Visitors Bureaus, muitos municípios tentam criar uma taxa de turismo (tributo), esvaziando a finalidade dos CVB’s e desviando os valores arrecadados à Secretaria de Finanças local.
Tal prática é inconstitucional e a Justiça tem julgado assim por três principais razões.
A primeira é a violação das exigências constitucionais de divisibilidade e especificidade para criação das taxas, haja vista que a Constituição Federal exige que essa espécie de tributo seja criada para remunerar um serviço público passível de destaque em unidades menores de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, bem como seja passível de utilização em separado por cada um de seus usuários. Assim verifica-se que a famigerada taxa de turismo já não preenche esses requisitos, tornando-a inconstitucional desde já.
Já a segunda razão para a inconstitucionalidade da taxa de turismo é que, por não ser facultativa (como a room tax dos CVB’s), ela institui limitações ao tráfego de pessoas residentes em outros municípios, controlando o seu acesso à região turística, reduzindo a demanda pelo turismo local e violando o direito de ir e vir dos turistas. Tal prática também viola a Constituição Federal e deve ser combatida.
Por fim, a terceira principal razão para a inconstitucionalidade da taxa de turismo advém do fato de que o fomento do setor pelo poder público é um “direito de todos” e um “dever do Estado” (assim como direito à segurança e à saúde), de modo que é obrigação do Poder Público subsidiar o turismo com a arrecadação de impostos (como o ISS e o IPTU) e não com a criação de novas taxas.
Baseado nessas razões, o Poder Judiciário tem derrubado a cobrança das “taxas de turismo” instituída em inúmeros municípios brasileiros, assim como já ocorreu em Cairu/BA (ADIN nº 0001946-07.2014.8.05.0000 – TJBA), Aparecida/SP (ADIN nº 9032386-23.2006.8.26.0000 – TJSP) e Montes Claros/MG (ADIN nº 0485149-42.2012.8.13.0000 – TJMG).
O mais recente caso é a criação da Taxa de Serviços Turísticos de Campos do Jordão/SP (Lei Municipal nº 3.955/2018), que visa instituir remuneração sobre “a utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços de turismo prestados pelo Município”, de modo que o pagamento fica a cargo dos hóspedes dos empreendimentos hoteleiros da região sob o custo de R$ 5,00 (cinco reais) por diária e por unidade habitacional (art. 5º da Lei Municipal nº 3.955/2018).
Porém, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela UNEDESTINOS – União Nacional de Convention and Visitors Bureaus e Entidades de Destinos, o setor turístico obteve medida liminar que suspendeu a eficácia da Lei que instituiu a Taxa de Serviços Turísticos de Campos do Jordão/SP, até o julgamento definitivo dessa ação judicial.
Muita embora ainda não seja uma decisão definitiva, não há dúvidas que foi uma grande conquista para o setor turístico de Campos do Jordão, podendo servir de exemplo para todo o Brasil.
Logo, fica o alerta para todo o setor hoteleiro brasileiro e também para todos os Conventions and Visitors Bureaus de que as criações de taxas que busquem remunerar os serviços turísticos municipais são inconstitucionais e devem ser combatidas para a justiça tributária e para o combate à tributação indevida. Afinal, já não pagamos tributos o suficiente?