Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) há muito tempo é motivo de discussão judicial na qual se levanta a discussão sobre sua abusividade, razão pela qual tornou-se objeto de recurso repetitivo.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, julgou abusiva a cobrança da taxa SATI do consumidor, pois não se trata de serviço autônomo a ser prestado, mas sim uma assessoria técnica prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor.
Referido tribunal entendeu que a taxa SATI não pode ser cobrada, pois trata-se de prestação de serviço inerente à celebração do contrato, portanto, não se trata de serviço autônomo.
Esclareça-se que referida taxa é cobrada no ato de compra de um imóvel para fazer frente às despesas de elaboração do contrato e serviços correlatos, tendo como base 0,8% sobre o preço do imóvel adquirido pelo consumidor.
No mesmo julgamento, o referido tribunal entendeu que a cobrança da comissão e corretagem é valida, pois, segundo o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se trata de venda casada, mas sim de terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, portanto, tratar-se de um serviço autônomo.
Assim, entende o Superior Tribunal de Justiça que por uma questão de transparência, é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem.
Para tanto, há o dever de informar o consumidor claramente no momento da celebração do contrato sobre o preço total da unidade e o valor da comissão de corretagem, ainda que a comissão seja paga separadamente.
Isso porque, a maior reclamação dos consumidores é justamente a falta de informações sobre a comissão de corretagem, que só ficam sabendo do dever de arcar com referida obrigação após o pagamento do sinal.
Neste caso específico, de falta de informação e transparência em flagrante afronta ao artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o relator concluiu que o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, sem a cobrança apartada da comissão de corretagem.
Essa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 24 de agosto de 2016, pacifica o tema e impede o recebimento de recursos em sentido contrário.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, todos os processos pendentes e futuros que tratem sobre essas questões deverão ser julgados de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o prazo prescricional para requerer a restituição da taxa SATI já paga é trienal, ou seja, de 3 (três) anos.