Riscos do Airbnb nos condomínios residenciais

Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)

Atualmente, o uso de plataformas de economia colaborativa, tais como o Airbnb e similares, tornaram-se populares, porém pouco se fala sobre as implicações jurídicas e riscos percebidos no mundo real em razão da utilização destas plataformas.

É importante lembrar que parte considerável dos imóveis oferecidos neste modelo estão dentro de condomínios residenciais, o que coloca em risco a segurança, o patrimônio e o sossego dos condôminos, cabendo ao síndico a responsabilidade de coibir tais situações sob pena de responder por omissão dolosa.

Justamente por isso, visando trazer o lado jurídico e fático deste modelo, teceremos algumas considerações.

  1. Atividade de hospedagem é diferente de locação por temporada

Preliminarmente, cumpre esclarecer que embora referidas plataformas chamem as curtas estadias de locação por temporada, referida modalidade não se enquadra no conceito legal de locação por temporada, pelo contrário, referida modalidade se enquadra legalmente no conceito de exploração de atividade de hospedagem, conforme passaremos a discorrer.

Tendo em vista que referidas plataformas oferecem os imóveis para locação mediante pagamento de diárias, trata-se de locação para hospedagem de um ou alguns dias, o que distancia-se da locação residencial, cuja finalidade é estabelecer residência fixa ordinariamente pelo prazo de trinta meses, bem como distancia-se da locação por temporada, cuja finalidade é estabelecer residência temporária por prazo não superior a noventa dias [1].

Assim, referida modalidade de locação enquadra-se na exceção da Lei de locações, segundo a qual não se aplica a Lei de Locações em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados [2], devendo referidos casos continuarem a ser regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais. Logo, a própria Lei de locações afasta sua aplicação para referidos casos.

Neste sentido, a lei especial que regulamenta os apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados é a Lei Geral do Turismo, que define o que são considerados meios de hospedagem [3], entendidos como aqueles que, independente de sua forma de constituição, ofertam alojamento temporário e cobram diárias.

  1. Condomínio com finalidade residencial é incompatível com a exploração de atividade comercial de hospedagem

A destinação de um imóvel para locação nos mesmos moldes de um apart-hotel, hotel-residência ou equiparados está condicionada, por lei, a prestação de serviços regulares e autorização legal para funcionar, concomitantemente [4].

Quando se trata de imóvel dentro de condomínio residencial, que tem sua finalidade estabelecida em convenção de condomínio, não pode haver desvirtuamento de sua finalidade residencial para a finalidade de exploração de atividade de hospedagem [5], sob pena de aplicação das penalidades da convenção de condomínio e também das penalidades previstas em lei.

A exploração de atividade de hospedagem é uma atividade com regras específicas que deve atender a várias exigências legais, sendo uma delas o cadastro junto ao Poder Público, para só então oferecer serviços de hospedagem, modalidade na qual uma unidade habitacional residencial não se enquadra.

Para que tal modalidade seja aceita dentro de um condomínio residencial, a primeira medida a ser tomada é a alteração da própria destinação do condomínio, o que exigirá o consenso unanime dos condôminos, em conformidade com a legislação atualmente em vigor [6].

Superada essa fase de alteração da destinação, deverá o condomínio sujeitar-se aos cadastros e licenças autorizativas para fim de exploração de atividade de hospedagem junto ao Poder Público, para então poder oferecer suas unidades para hospedagem por diárias, nos termos da Lei Geral do Turismo e de seu Decreto Regulamentador [7].

Portanto, a finalidade de uma unidade habitacional em condomínio residencial em momento algum se confunde com a finalidade de uma unidade habitacional hoteleira ou congênere.

O próprio Airbnb, em seu site, expõe um aviso alertando aos anfitriões, que são pessoas que promovem a hospedagem mediante cobrança de diárias em seus imóveis, para que consultem previamente a convenção de seu condomínio para verificar se há restrição quanto à exploração de atividade de hospedagem [8]. Em se tratando de condomínio exclusivamente residencial a limitação de sua destinação é clara no sentido de proibir destinação diferente da residencial [9].

Esclareça-se que não se veda as locações típicas das unidades habitacionais para fim de estabelecer residência fixa ou por temporada, o que se veda são as locações atípicas com finalidade de exploração de hospedagem cuja locação é feita por dias ou mesmo por horas dentro de condomínios residenciais.

  1. Considerações sobre Direito condominial e Direito de vizinhança

Tendo em vista que parte considerável dos imóveis oferecidos nas plataformas de economia colaborativa estão dentro de condomínios residenciais, há o desvirtuamento da finalidade do imóvel, já que a locação por poucos dias e mediante pagamento de diárias se enquadra no conceito legal de hospedagem hoteleira ou congênere e não de fixação de residência temporária, como é a definição legal de locação por temporada.

Assim, a locação atípica de unidades condominiais em edifícios residenciais desvirtua a finalidade exclusivamente residencial, transformando as unidades habitacionais, destinadas à moradia regular, em verdadeiros quartos de hotéis com a consequente transitoriedade advinda de tal modelo de negócio, o que é uma consequência indesejada para um ambiente residencial.

Cumpre lembrar que a vida em condomínio exige a observância de regras de comportamento e deveres de boa vizinhança, no qual os condôminos devem abster-se de tudo que cause incômodo aos demais e façam o que seja conveniente para todos, visando evitar danos patrimoniais e perturbação de sossego.

Neste sentido, a convenção de condomínio constitui “lei particular” dentro do condomínio, sujeitando a todos a sua observância, sob penas de sofrer as sanções impostas na referida convenção [10], sendo que até mesmo pessoas que transitoriamente frequentem o condomínio estão sujeitas à convenção [11].

Dito isso, cumpre fazer breves observações sobre o direito de propriedade do condômino.

Se por um lado o proprietário da unidade habitacional é coberto pelo direito de propriedade, exercendo seu direito individual exclusivo sobre a sua unidade habitacional, por outro lado, a partir do momento que ele adquire uma propriedade dentro de um condomínio, que é uma copropriedade, ele se sujeita a convenção de condomínio, assim como os demais, para que seja possível a convivência do grupo. Portanto, o direito de propriedade do condômino não é absoluto, pois sofre limitação pela convenção de condomínio ao qual o condômino voluntariamente aceitou no momento que adquiriu sua propriedade dentro de um condomínio [12].

Só há uma forma do condômino desvencilhar-se da convenção de condomínio que limita seus direitos de proprietário, que é vendendo seu imóvel e deixando aquele condomínio, desta forma ele deixa de sujeitar-se à convenção, pois a convenção faz lei entre os condôminos e como tal deve ser observada.

Neste sentido, o proprietário de um imóvel em um condomínio não tem os mesmos direitos de um proprietário de um imóvel fora de um condomínio, pois a vida em condomínio exige regras de convivência que consequentemente limita os direitos dos condôminos para possibilitar a convivência do grupo.

Em verdade, a convenção de condomínio é norma restritiva de liberdade individual, pois assim como a sociedade tem suas leis, o condomínio também cria suas próprias regras de convivência interna em benefício do princípio social da convivência, em outras palavras, a convenção de condomínio é norma cogente, ou seja, é norma de aplicação obrigatória que não pode ser afastada pela vontade das partes, tornando seu cumprimento obrigatório ainda que de maneira coercitiva. [13]

Tendo em vista que os condomínios residenciais, como regra, trazem em sua convenção a destinação que tem a edificação como sendo de caráter residencial, é vedado ao condômino dar destinação diversa à sua unidade habitacional [14].

Assim, a locação da unidade habitacional por diária é um desvirtuamento da destinação do condomínio que por si só já é uma infração contra as normas da convenção de condomínio e pode sujeitar o infrator ao pagamento de multa, podendo referida multa ser majorada e, se o caso for tido como comportamento anti-social, pode ser objeto de deliberação em assembleia, podendo o caso até mesmo ser levado para apreciação pelo judiciário. [15]

Portanto, a utilização das unidades habitacionais para fins não residenciais é tida como irregular por afrontar a convenção e sujeita o infrator a todas as penalidades cabíveis.

Quanto as áreas comuns, o uso diverso da destinação destes espaços prevista em convenção também caracteriza infração à convenção e ao regime interno, que é o instrumento que complementa a convenção.

Logo, quando há previsão que somente os condôminos e assemelhados podem fazer uso da piscina, salão de festas, academia, garagem etc, referido conceito não pode ser estendido aos terceiros que se hospedam por dias em uma unidade habitacional que compõe o condomínio residencial, pois em nada se parece com aquele que estabelece residência fixa ou provisória, assemelhando-se a um hospede hoteleiro, não tendo os direitos previstos em lei ou na convenção para uso de tais espaços, tendo em vista a destinação destes espaços comuns.

  1. Riscos à segurança, ao patrimônio e ao sossego dos condôminos

Também é fato que o uso das plataformas de economia colaborativa traz riscos à segurança, ao patrimônio e ao sossego dos condôminos, razão pela qual passaremos a abordar algumas das preocupações dos condomínios residenciais.

O primeiro ponto preocupante é a rotatividade dos hóspedes que locam imóveis por horas ou por diárias, transformando um ambiente residencial e familiar em um lugar inseguro pela presença constante de estranhos sobre os quais os demais condôminos nada sabem, bem como pelo fato do condomínio residencial não ter estrutura de segurança e nem funcionários treinados para lidar com esse tipo de demanda.

A própria estrutura do condomínio residencial não foi concebida para este tipo de finalidade, não há nos condomínios residenciais nem mesmo um cadastro completo destes estranhos e nem segurança suficiente para garantir a observância das regras do condomínio por estes.

Outrossim, não se pode esquecer o fato de que estes estranhos por vezes recebem amigos e convidados, que também são estranhos ao condomínio e que farão uso das áreas comuns.

O uso indevido das áreas comuns é também um dos assuntos preocupantes tanto em termos de segurança como em termos de manutenção do sossego, pois tratando-se de ambiente familiar destinado aos condôminos, nota-se que os hóspedes fazem uso irregular da piscina, academia, garagem, salão de festas e levam consigo seus convidados, o que provoca situações constrangedoras dentro do ambiente que deveria ser familiar.

Além disso, não é difícil encontrar notícias de casos problemáticos envolvendo tal modelo de hospedagem, dentre os quais choca os seguintes casos: destruição do imóvel pelo hóspede, festa regada a álcool e drogas, uso do imóvel para prostituição, caso de furto e até mesmo morte. [16]

Saliente-se que todos estes casos foram noticiados pela mídia, sendo que o mais emblemático foi o caso ocorrido em Calgary, no Canadá, no qual um casal alugou a casa para quatro pessoas que supostamente iriam para um casamento na região, porém o que aconteceu foi o uso da casa para uma festa com mais de cem pessoas regada a álcool e drogas, que pelo noticiado resultou na destruição da casa, dos móveis e objetos de decoração, além dos proprietários encontrarem molho nas paredes, restos de comida dentro dos calçados, poças de álcool no chão, vasos sanitários entupidos com preservativos etc.

Outro caso igualmente popular e noticiado pelas mídias foi o uso de apartamento residencial para serviços de prostituição no Reino Unido, no qual pessoas envolvidas com a indústria do sexo alegaram em entrevista que referida prática é comum.

Definitivamente, o ambiente de um condomínio residencial não é compatível com as referidas destinações.

Vale lembrar que tratando-se de exploração de atividade de hospedagem aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, segundo a qual é de responsabilidade do estabelecimento responder pelos danos de seus hóspedes ainda que não haja culpa de sua parte, ou seja, por regra, será de responsabilidade do condomínio, representado pelo síndico, responder por tais danos. [17]

  1. Conclusão

Por todo o exposto, a locação de unidades habitacionais por diárias e com destinação comercial dentro de condomínios residenciais possui vedação legal, sendo considerada irregular enquanto não alterada a destinação do condomínio, bem como obtenção das licenças e registros necessários para a exploração da atividade de hospedagem.

A atuação irregular é passível de fiscalização, autuação e aplicação de multa pelo Poder Público nos termos da Lei Geral do Turismo e de seu Decreto Regulamentador.

A prática irregular do exercício de tal atividade pode e deve ser coibida pelo síndico com a aplicação das penalidades previstas na convenção de condomínio, no regimento interno e nas determinações da assembleia [18], sob pena da responsabilização do próprio síndico por omissão dolosa, uma vez que é obrigação dele zelar pela aplicação das regras dentro dos condomínios.

Referências

 [1] Art. 48, “caput”, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de locações):
Art. 48. Considera – se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

[2] Art. 1º, parágrafo único, alínea “a”, item 4, da Lei de locações – Lei nº 8.245/1991:
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula – se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
(…)
4. em apart- hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
(…)

[3] Art. 23 da Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo)
Art. 23.  Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§1º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
(…)
§4º Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

[4] Ver referência 2.

[5] Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a finalidade residencial do condomínio deve ser respeitada:
Agravo de instrumento. Ação visando a anulação de deliberação condominial. Utilização do apartamento como hospedagem, por meio da plataforma eletrônica “Air BNB”. Impossibilidade. Edifício de caráter residencial. Liminar revogada. Recurso provido.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2133212-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que deferiu a tutela de urgência com determinação à ré a abstenção de locar ou ceder o imóvel com finalidade característica de hotelaria ou hospedaria, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Possibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela determinada, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015. Observação com relação ao teto da incidência da multa (astreintes) em caso de eventual descumprimento da decisão. Decisão mantida, com observação.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2047686-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 08/06/2017)

[6] Art. 1.351 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

[7] art. 1º do Decreto nº 7.381/2010 que regulamenta a Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo):
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, dispõe sobre o Plano Nacional de Turismo – PNT, institui o Sistema Nacional de Turismo, o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, dispõe sobre o fomento de atividades turísticas com suporte financeiro do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, o cadastramento, classificação e fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas

[8] Site Airbnb: <https://www.airbnb.com.br/help/article/1397/responsible-hosting> Acesso em 02/12/2017.
Permissões
Quem eu devo notificar sobre minhas atividades de hospedagem no Airbnb?
Contratos:
Consulte sua Associação de Moradores ou as regulamentações do seu condomínio para certificar-se de que sublocações não são proibidas ou que não haja nenhuma restrição em relação à hospedagem. Leia os termos da sua locação e consulte seu locador se necessário. Talvez seja interessante considerar a inclusão de uma cláusula em seu contrato que regule os interesses das partes e explique as responsabilidades e obrigações de todos os envolvidos.

 [9] Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
CONDOMÍNIO. Pretensão da agravante ao recebimento de jovens estudantes em sua unidade condominial. Contrato de hospedagem. O Condomínio pediu o fim dos contratos de hospedagem, pois a Convenção estabeleceu o fim exclusivamente residencial das unidades condominiais. 1. Não há conflito entre a Convenção condominial e o regulamento interno. A Convenção estabeleceu o fim residencial da unidade condominial. O regulamento interno apenas fez esclarecer que nenhuma atividade comercial poderia advir do uso do imóvel e, por isso, foi proibido o acolhimento de jovens no imóvel para fins de hospedagem. Ressaltou-se, portanto, no regulamento interno o fim residencial do imóvel, que já havia sido estabelecido pela Convenção. Assim, diante da falta de conflito entre os regramentos, não pode ser admitida a hospedagem de terceiros no imóvel da agravante. 2. O condômino deve respeitar a destinação atribuída às unidades na Convenção e no Regulamento Interno. Ao reconhecer o direito da autora ao uso coletivo e comercial da sua unidade, não se pode negar igual direito aos demais condóminos, o que implica em alteração da destinação das unidades em detrimento da coletividade condominial e em desrespeito ao que foi estabelecido pela maioria. E não aproveita o argumento da autora no sentido de que não haverá prejuízo aos demais, porquanto é sabido que o acolhimento de pessoas estranhas no seu apartamento impõe o uso das partes comuns e a convivência delas com os condóminos. Nem é necessário dizer que os estudantes poderão receber seus amigos, parentes e trazer ao condomínio outras pessoas para fazer uso indevido das partes comuns, em contato direto com os demais. E sabido, igualmente, que ocorre rotatividade de estudantes em “repúblicas”, o que agrava o prejuízo que essa atividade pode trazer ao condomínio. (…)
(TJSP;  Agravo de Instrumento 0088776-93.2011.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – Vara da Infância e da Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 15/06/2011; Data de Registro: 20/06/2011)

[10] Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA N. 260. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

[11] Art. 1.333 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

[12] Vide referência 11.

[13] Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
CONDOMÍNIO – Ação de obrigação de não fazer proposta pelo condomínio contra condôminos, buscando que estes deixem de promover eventos ou festividades de cunho eminentemente comercial, em suas unidades, julgada procedente – Segundo a convenção condominial as chácaras devem destinar-se a fins exclusivamente residenciaisConvenção condominial que é dotada de força cogente e obriga a toda a coletividade condominial, devendo os condôminos se comportar com respeito e obediência a ela – Alteração da convenção condominial não comprovada – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP;  Apelação 1034045-62.2014.8.26.0506; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

[14] Art. 1.336 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[…]
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
[…]
§2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

[15] Art. 1.337 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

[16] Notícias de casos problemáticos:
 Airbnb hosts return to find home trashed after ‘drug-induced orgy’ <https://www.theguardian.com/technology/2015/apr/30/airbnb-calgary-home-trashed-drug-induced-orgy> Acesso em 04/12/2017.
 Anfitriões do Airbnb encontram casa destruída após orgia movida a drogas <https://exame.abril.com.br/tecnologia/anfitrioes-do-airbnb-encontram-casa-destruida-apos-orgia-movida-a-drogas/> Acesso em 05/12/2017.
 Casal aluga casa pela internet e, na volta, encontra residência destruída <http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2015/04/casal-aluga-casa-pela-internet-e-na-volta-encontra-residencia-destruida.html> Acesso em 05/12/2017.
 Casa alugada pelo Airbnb é quase destruída em “orgia regada a muita droga” <https://canaltech.com.br/mercado/casa-alugada-pelo-airbnb-e-quase-destruida-em-orgia-regada-a-muita-droga-40567/> Acesso em 05/12/2017.
 ‘Meu apartamento no Airbnb virou um bordel’: uso de serviço para prostituição cresce no Reino Unido  <http://www.bbc.com/portuguese/geral-39545145> Acesso em 04/12/2017.
 Brasileira que usou o Airbnb na Alemanha tem R$ 48 mil roubados do quarto <https://www.tecmundo.com.br/brasil/89264-brasileira-usou-airbnb-alemanha-tem-r-48-mil-roubados-quarto.htm> Acesso em 04/12/2017.
Airbnb customer allegedly murdered in Melbourne <http://www.bbc.com/news/technology-41816949> Acesso em 04/12/2017.
 Airbnb customer allegedly murdered by Melbourne men <https://www.theguardian.com/technology/2017/oct/30/airbnb-customer-allegedly-murdered-by-melbourne-men> Acesso em 05/12/2017.
 Homem encontra câmera escondida em apartamento do Airbnb <https://canaltech.com.br/internet/homem-encontra-camera-escondida-em-apartamento-do-airbnb-104266/> Acesso em 04/12/2017.
 Casal descobre câmera escondida em apartamento alugado pelo Airbnb <https://istoe.com.br/casal-descobre-camera-escondida-em-apartamento-alugado-pelo-airbnb/> Acesso em 04/12/2017.

[17] Art. 1348 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
 Art. 1.348. Compete ao síndico:
(…)
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
(…)

[18] Arts. 932 e 933 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(…)
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
(…)
 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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