Hotéis podem afastar reoneração da folha de pagamentos em 2018

Reoneração da folha de pagamento dos hotéis só poderá produzir efeitos em 2019, em respeito à irretratabilidade do regime especial da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta no mesmo ano-calendário e de demais princípios legais aplicáveis

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

A recente greve dos caminhoneiros e o atendimento de suas exigências de redução tributária do óleo diesel trouxeram um reflexo extremamente desagradável ao setor hoteleiro: a reoneração da folha de pagamento. Sem tempo hábil de tomar nenhuma providência de negociação com o Governo Federal, foi promulgada a Lei nº 13.670/2018, que revogou a opção de adesão ao regime especial da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista na Lei nº 12.546/2011.

Antes dessa mudança, os hotéis podiam optar pelo regime tradicional de pagar sua contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos (art. 22 da Lei nº 8.212/91) ou podiam optar por substituir esse regime de apuração por outro normalmente mais vantajoso, qual seja, pagar 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a receita bruta (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.546/2011). A opção por esse último regime incentivava os hotéis a gerarem mais empregos, pois isso não iria majorar o valor devido da contribuição previdenciária patronal.

Com essa nova lei de reoneração da folha de pagamento do setor hoteleiro, os hotéis não terão mais nenhuma opção substitutiva e terão que apurar sua contribuição patronal baseado na “salgada” regra dos 20% (vinte por cento) sobre a folha.

A grande polêmica que surge é: a partir de quando essa obrigatoriedade se inicia? Bem, eu entendo que ela somente se inicia em janeiro de 2019, de modo que irei explicar tal posicionamento.

Apesar da redação da Lei nº 13.670/2018 ser clara ao dizer que a reoneração da folha de pagamento entra em vigor em setembro de 2018, a opção pela tributação substitutiva da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é irretratável por lei para todo o ano (art. 9º, § 13 da Lei nº 12.546/2011), ou seja, nem mesmo o Governo Federal pode exigir a reoneração da folha de pagamento no mesmo ano-calendário da promulgação da respectiva lei.

Ainda nesse sentido, reonerar a folha de pagamento dos hotéis ainda em 2018 é violar o direito de segurança jurídica, o direito à anterioridade e o direito adquirido.

Parece pouco, mas quatro meses (setembro a dezembro de 2018) pode fazer uma grande diferença no caixa dos estabelecimentos hoteleiros com uma grande equipe de colaboradores. Obviamente que tal situação pode ser um fator determinante para a tomada de decisão de demitir pessoal para cortar gastos ainda esse ano.

Nessa linha, o que os hotéis que concordam com esse posicionamento e queiram obter esse direito precisam fazer? O ideal é a impetração de um mandado de segurança para garantir esse direito judicialmente, tendo em vista que o Governo Federal exigirá a reoneração da folha de pagamento dos hotéis em setembro de 2018, podendo inclusive aplicar multas e juros sobre diferenças não pagas.

Ressalta-se que o mesmo raciocínio foi utilizado por inúmeras empresas e entidades representativas para afastar a tentativa da MP nº 774/2017 de reonerar a folha de pagamento, de modo que foram concedidas centenas de liminares para garantir a permanência no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até o final de 2017. Em outras palavras, já há precedentes de decisões judiciais que reconhecem esse direito de irretratabilidade desse regime fiscal no mesmo ano-calendário.

Logo, fica registrado mais uma possibilidade de combater a alta carga tributária que incide sobre as atividades hoteleiras brasileiras, cabendo a cada um adotar o seu posicionamento sobre o assunto e, se o caso, buscar judicialmente os seus direitos.

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