Finalização da discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins depende do voto do Ministro Celso de Mello

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

No último dia 9 de março, oito Ministros do STF – Supremo Tribunal Federal votaram na apreciação do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, que discute a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias na base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso representa uma das maiores disputas jurídico-tributárias existentes atualmente e poderá trazer bilhões de reais de economia aos contribuintes brasileiros.

A votação foi suspensa com 5 votos a favor do contribuinte (Ministros(as) Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) e 3 contra (Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli), de modo que a colheita dos votos dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes ficaram para a próxima assentada. Com isso, a tendência do julgamento é a sua finalização com 6 votos a favor do contribuinte e 4 contra, haja vista que o Ministro Celso de Mello já se mostrou favorável ao contribuinte e o Ministro Gilmar Mendes contra.

Pelo fato do julgamento ter repercussão geral reconhecida, ele servirá como orientação para todas as ações judiciais que debatem o assunto e não só para o contribuinte que integra o litígio.

O julgamento irá prosseguir no dia 15 de março de 2017 e, em caso de vitória ao contribuinte, será analisado o pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a modulação de efeitos, para que a decisão somente produza efeitos em 2018 (efeitos ex nunc).

Para evitar ser prejudicado por essa modulação de efeitos e, consequentemente, evitar perder o seu crédito retroativo relativo aos cinco últimos anos, o contribuinte precisa propor uma ação judicial em caráter de urgência antes da finalização do julgamento previsto para essa quarta-feira (15/03/2017).

Espera-se, enfim, que o Plenário reconheça que o ICMS “embutido” nas notas fiscais emitidas seja excluído do conceito de faturamento ou receita e, consequentemente, excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, de modo que essas contribuições apenas tenham a sua incidência sobre a venda de mercadorias.

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