A saga da regulamentação do distrato de imóveis ganha mais um capítulo

Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)

Não é novidade que o Governo Federal há meses discute a regulamentação legal do distrato dos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis.

Cumpre lembrar que o distrato nada mais é que a extinção do contrato pela vontade das partes contratantes ou ainda pela vontade de uma das partes, quando essa possibilidade de exercer o distrato unilateral é prevista contratualmente.

Superado isso, lembramos que muitos dos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis desfeitos foram objeto de discussão judicial por falta de acordo entre as partes quanto as consequências do desfazimento desses contratos.

Isso porque, enquanto o compromissário vendedor quer reter o máximo possível das quantias pagas, o compromissário comprador quer reaver o máximo possível do que já pagou.

A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que o compromissário vendedor pode reter entre 10% e 25% das quantias pagas, que seria o valor suficiente para fazer frente a todas as despesas tidas com a venda, divulgação e desfazimento do negócio, devendo devolver o remanescente ao compromissário comprador.

Os jornais têm noticiado que a Medida Provisória que tratará do distrato deve ser publicada ainda esta semana, bem como especula-se que a retenção será bem maior do que a atualmente determinada pelos Tribunais, fala-se em retenção superior a 50% das quantias já pagas.

No momento, a indignação está sendo manifestada pelos representantes dos consumidores pelo Brasil afora e comemorada pelos incorporadores, antes mesmo da publicação da referida Medida Provisória.

Esperamos que referida medida traga um texto adequado para suprir a atual lacuna legal, sem contudo prejudicar um dos lados.

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