Tributação do pool hoteleiro não formalizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

Há, no Brasil, inúmeros empreendimentos hoteleiros que se utilizam do pool de locação para a exploração de suas atividades. Entretanto, nem todos sabem formalizá-lo e, consequentemente, podem virar um alvo para a fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil.

A Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008), quando trata dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condo-hotel e similares, condiciona o seu cadastramento à apresentação de documento que formalize a constituição do pool de locação.

Normalmente, esse documento é o contrato social de uma sociedade em conta de participação, haja vista que a lei assim possibilita, muito embora tal exigência pode ser suprida por outras formas legais de constituição de pool.

Assim, a principal forma juridicamente segura de constituir o pool de locação é a constituição de uma sociedade em conta de participação, onde a administradora fica no cargo de sócia ostensiva e os investidores, por sua vez, ficam no cargo de sócios participantes.

Conforme o Código Civil, quando o pool é formado por uma sociedade em conta de participação, somente a administradora hoteleira (sócia ostentiva) é a que poderá praticar atos jurídicos com terceiros, de modo que os investidores apenas participam dos resultados da exploração hoteleira.

Ou seja, apenas a administradora, na qualidade de sócia ostensiva, é a responsável pela apuração e recolhimento dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação à Delegacia da Receita Federal do Brasil.

Diz ainda o Código Civil que a sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios de direito. Essa regra deu subsídios à Delegacia da Receita Federal do Brasil em publicar o Ato Declaratório Interpretativo nº 14/2004, que equiparou qualquer espécie de pool hoteleiro à sociedade em conta de participação.

Ocorre que tal ato declaratório utilizou-se da interpretação de que todo pool hoteleiro é sociedade em conta de participação independentemente da formalização do contrato social e, consequentemente, deve apurar e recolher Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Porém, muitos hoteleiros têm questionado sobre a possibilidade ou não da Delegacia da Receita Federal tributar o pool hoteleiro como sociedade em conta de participação mesmo sem a sua constituição formal por contrato social.

Tal questão, juridicamente falando, deve observar cada caso concreto, haja vista que a Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008) é clara no sentido de que a sociedade em conta de participação não é o único modo de constituição do pool hoteleiro e, portanto, não pode a Delegacia da Receita Federal do Brasil automatizar a incidência tributária mediante o Ato Declaratório Interpretativo nº 14/2004. Ressaltando-se, por fim, que qualquer ato declaratório emanado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não possui força de lei e, portanto, deve se submeter às regras e possibilidades legais da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008).

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