Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)
A retrovenda é uma cláusula especial admitida apenas no contrato de compra e venda de bem imóvel.
Trata-se de uma obrigação acessória incluída no corpo do contrato, segundo a qual o vendedor reserva-se o direito de recomprar o imóvel que está vendendo, dentro de determinado prazo, restituindo o preço e também as despesas feitas pelo comprador, conforme art. 505 do Código Civil.
Tendo em vista que não se trata de nova venda, não incide o imposto de transmissão “inter vivos”, ou seja, ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
A lei permite que as partes convencionem um prazo para resgate, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 3 (três) anos, referido prazo é improrrogável.
Caso as partes convencionem um prazo superior a lei, o que exceder a 3 (três) anos será considerado não escrito.
No caso das partes não convencionarem nenhum prazo, prevalecerá o prazo legal de até 3 (três) anos para o exercício do direito do vendedor.
Após o prazo de 3 (três) anos, extingue-se o direito do vendedor de recomprar o imóvel.
Referida cláusula tem natureza jurídica acessória e caracteriza-se como uma condição resolutiva expressa, que pode ter como consequência, no caso de sua implementação, o desfazimento da venda, retornando as partes ao estado anterior a celebração do negócio.
O direito do vendedor recomprar o imóvel existe ainda que tal condição não seja averbada no registro do imóvel, pois trata-se de direito pessoal e não real.
O ideal é sempre consultar um advogado especialista para se informar sobre seus direitos, oportunidades de negócios e neutralização de riscos.