Imóvel rural: possibilidade/impossibilidade de lotear ou incorporar

Por Maria José de Souza Arakaki (Sócia da Arakaki Advogados)

Loteamento

A Lei nº 6.766/1979 – Lei do parcelamento do solo urbano cuida especificamente do solo urbano, nos termos do art. 1º da referida lei. [1]

Não se admite o parcelamento do solo rural para fins de loteamento nos termos do art. 53 da lei em comento. [2]

Assim, para que haja loteamento em solo considerado rural, deve primeiramente haver um processo junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) onde deverá ser provado que o imóvel rural está inserido no perímetro urbano e perdeu sua destinação agropecuária, descaracterizando assim o imóvel rural.

Neste caso o cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) deve ser cancelado e o cancelamento deve ser informado obrigatoriamente ao cartório de registro de imóveis, que deverá alterar a descrição da matrícula do imóvel de rural para urbano. [3]

Somente após a descaracterização de imóvel rural para urbano é que será possível proceder à aprovação e implantação de um loteamento, termos da Lei nº 6.766/1979 – Lei do parcelamento do solo urbano.

Incorporação imobiliária

A Lei nº 4.591/1964 – lei de incorporações imobiliárias regulamenta a “atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”, nos exatos termos do art. 28, parágrafo único, da referida lei. [4]

Logo, a lei de incorporações imobiliárias, ao contrário da lei do parcelamento do solo urbano, não veda o uso de imóvel rural.

Assim, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.591/1964 – Lei de incorporações imobiliárias[5], será possível “mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo”, desde que observem, previamente, as exigências do art. 32 da lei em comento.

Portanto, não há proibição para incorporação em imóvel rural, desde que todos os requisitos legais sejam observados.

REFERÊNCIAS

[1] Lei nº 6.766/1979 – Lei do parcelamento do solo urbano:

Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.

 [2] Lei nº 6.766/1979 – Lei do parcelamento do solo urbano:

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

 [3] INCRA: Perguntas e respostas. <http://www.incra.gov.br/ccir-perguntas> Acesso em 18.11.2016 às 14:14.

 [4] Lei nº 4.591/1964 – Lei de incorporações imobiliárias:

Art. 28. […]

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).

 [5] Lei nº 4.591/1964 – Lei de incorporações imobiliárias:

Art. 68. Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo, sobre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam constituir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

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