Pleno do STF julgará inconstitucionalidade de multa de 10% do FGTS

Julgamento poderá beneficiar os estabelecimentos hoteleiros em todo o Brasil, especialmente aqueles que possuem maior rotatividade de colaboradores

Por Murillo Akio Arakaki (Sócio da Arakaki Advogados)

No último dia 08 de maio o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio determinou a inclusão em pauta do RE 878313/SC, que julgará a inconstitucionalidade da multa de 10% (dez por cento) do FGTS para os casos de demissões de empregados sem justa causa. O tema também é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.050.

Atualmente esse tributo é cobrado conjuntamente com a multa de 40% do FGTS, porém, tais 10% (dez por cento) são destinados à União. A data do julgamento ainda será designada conforme disponibilidade da pauta e conforme determinação do Presidente do STF.

Originariamente, essa contribuição social foi criada em 2001 (pela LC 110/2001) em função dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor e para corrigir o desequilíbrio das contas do FGTS. Porém, a Caixa Econômica Federal declarou publicamente que a finalidade desse tributo foi atingida, ou seja, não haveria mais razão de manter essa cobrança das empresas.

O Congresso Nacional até tentou extinguir essa contribuição via projeto de lei, mas a Presidência da República vetou o fim desse tributo sob o argumento de que os impactos nas contas públicas afetariam o FGTS e programas sociais.

Com isso, a arrecadação que anteriormente era destinada ao FGTS passou a ser utilizada pela União, de forma que é exatamente a (in)constitucionalidade desse desvio de finalidade que é contestada no Supremo Tribunal Federal.

Pelo fato do tema ter repercussão geral reconhecida, esse julgamento poderá beneficiar todos os empreendimentos hoteleiros do Brasil, porém, somente aqueles que estão discutindo judicialmente a questão poderão pedir a restituição dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, bem como passar a depositar em juízo as multas de 10% relativas às demissões sem justa causa que ocorrerem durante a tramitação da ação judicial.

Para o setor hoteleiro, o julgamento favorável dessa tese iria beneficiar os empreendimentos proporcionalmente à quantidade de empregados que são demitidos sem justa causa anualmente, podendo representar uma considerável fonte de redução de custos com pessoal.

Logo, cabe agora aos hoteleiros aguardarem data de julgamento a ser designada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, bem como analisarem a possibilidade jurídica de deixarem de recolher essa contribuição e ainda obter a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

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